A Lei nº 14.034 de 05 de agosto de 2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia causada pelo Coronavírus.
Assim, se você tinha passagens aéreas para voos entre 19/03 e 31/12 de 2020 que foram canceladas, ou ainda que sofreram atraso/interrupções nas escalas por período igual ou superior à 4 horas, você tem direito a:
✓ Reembolso integral do valor da passagem, a ser feito em até 12 meses da data do voo cancelado, com atualização monetária pelo INPC; ou,
✓ A reacomodação do passageiro em outro voo, próprio ou de terceiro; ou,
✓ Por opção do consumidor, deixar o valor a ser reembolsado como crédito de valor igual ou maior da passagem aérea, para ser utilizado por ele ou terceiro, para aquisição de produtos ou serviços ofertados pelo transportador em até 18 meses; ou,
✓ A remarcação sem custo da passagem aérea.
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