Você sabia que é possível optar pela arbitragem a fim de solucionar conflitos sem a intervenção do Poder Judiciário? É isso mesmo, nos termos da Lei n° 9.307/96, alterado pela Lei nº 13.129/15, é possível solucionar conflitos de uma forma mais simples, por meio da convenção de arbitragem, de modo que as partes manifestam previamente nos negócios jurídicos a vontade de entregar o mérito de um eventual litígio que envolva direitos patrimoniais disponíveis, para ser julgado por um árbitro ou entidades arbitrais a escolha delas.
Para utilizar-se da arbitragem é preciso:
✓ Ser pessoa física capaz e maior de 18 (dezoito) anos ou pessoa jurídica;
✓ Que o direito possua expressão econômica e que as partes possam livremente dispor, sendo passível de transação, renúncia ou cessão.
Vale ressaltar que ao final da convenção de arbitragem é proferida uma sentença arbitral que é equiparada a uma sentença judicial, que se não cumprida espontaneamente, poderá ser executada diretamente no judiciário.
Dessa forma, os benefícios desse procedimento são diversos, pois confere mais autonomia para as partes, é mais econômico, menos desgastante, é célere, tendo em vista que as partes podem definir o prazo que a sentença será proferida e, não o fazendo, aplica-se o prazo de 06 (seis) meses definido na legislação, além de ser sigiloso, o que beneficia e preserva a imagem das pessoas e empresas que não desejam ter o seu conflito exposto ao grande público.
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